Cidades Inteligentes
O Número Identitário Brasileiro (eletrônico) é um código identitário nacional que pode ser usado por empresas públicas e privadas aproveitando todos os cadastros, já existentes em um só grupo.

Número Identitário Nacional
( eletrônico )
A Região Metropolitana do Recife (RMR), também referida por Grande Recife, é a maior e principal região metropolitana do estado brasileiro de Pernambuco. De acordo com o Censo de 2022 do IBGE (última contagem oficial da população), é a segunda maior região metropolitana do Norte-Nordeste, a sétima maior do Brasil e uma das 120 maiores do mundo, além de ser a terceira área metropolitana mais densamente habitada do país, superada apenas por São Paulo e Rio de Janeiro; e de acordo com o Censo 2022 feito pelo mesmo instituto, possui 3 726 442 habitantes.
Modelo apresentado para Santos-SP
Frente




Do Oiapoque/AP ao Chuí/RS
JOSE RICARDO CUNHA DE OLIVEIRA
Número Indentitário Brasileiro
1.3548500.19500728.JRCDO#.1.30
Verso


MUNICÍPIO DE
SANTOS - SP


O Número Identitário Brasileiro (eletrônico) é um código identitário nacional, sem repetições, que pode ser usado compartilhado, sem necessidade de centralização de dados ou de atualizações.
A proposta foi criada para permitir Planejamento, Organização, Administração, Designação de Pessoal e Controle e as empresas Públicas e Privadas terão um grande aliado se puderem contar com o Número Identitário Brasileiro (eletrônico).
2024 é um ano de novas escolhas nas cidades
Cadastro Municipal Integrado


Apresentação


Abreu Lima
Vivemos num universo em que milhares de indivíduos buscam trabalho, lazer, além do atendimento aos seus desejos e necessidades entre outras coisas. Tal demanda leva aos representantes do povo a inexorável e constante procura de soluções de Planejamento para atender a Coletividade.
Cadastro Municipal Integrado




Abreu Lima
Introdução
Justificativas
Objetivos Gerais
Objetivos Específicos
Licenciamento
Cadastro Municipal Integrado


Introdução
O presente projeto tem como objetivo básico propiciar a construção de uma Base de Informações (cadastro) – de forma segura, e que permita, a partir dela, estabelecer qualidade no seu conteúdo identitário para aplicações em todo e quaisquer projetos de Gestão Pública.
Como decorrência direta da execução do projeto, teremos profundo e concentrado conhecimento da população a ser atendida, evitando duplicidades de dados, que, consequentemente, trará celeridade e eficiência na aplicação de políticas públicas.
Cadastro Municipal Integrado


Algoritmo Exclusivo
O projeto estabelece um Algoritmo Exclusivo para identificar, mediante padronização, o universo de habitantes – pessoas naturais - nativos, naturalizados, em trânsito ou representados que participem de uma comunidade qualquer, independentemente de sua capacitação civil e/ou econômica.
A ‘metaproposta’ tem o objetivo de Planejar, Organizar, Administrar e Controlar a aplicação de recursos públicos ou privados na esfera Municipal, Estadual ou da União.
Cadastro Municipal Integrado


Normatização em Processos
O estabelecimento deste Algoritmo Exclusivo determinará uma normatização em processos de informação pública, estabelecendo um padrão de confiabilidade aos dados, tanto de Forma Identitária quanto Forma Pessoal, permitindo assim se estabelecer políticas públicas que tem por finalidade o Desenvolvimento do Estado e da Sociedade em relação a cada um de seus indivíduos.
Cadastro Municipal Integrado


Base Legal: LEI Nº 9.454, DE 7 DE ABRIL DE 1997
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o número único de Registro de Identidade Civil, pelo qual cada cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, será identificado em todas as suas relações com a sociedade e com os organismos governamentais e privados.
Art. 3º O Poder Executivo definirá a entidade que centralizará as atividades de implementação, coordenação e controle do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, que se constituirá em órgão central do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.
Art. 4º Será incluída, na proposta orçamentária do órgão central do sistema, a provisão de meios necessários, acompanhada do cronograma de implementação e manutenção do sistema.
Art. 6º No prazo máximo de cinco anos da promulgação desta Lei perderão a validade todos os documentos de identificação que estiverem em desacordo com ela.
Brasília, 7 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim

O Número Identitário Brasileiro (eletrônico) é uma Marca Registrada de propriedade da empresa EPA Economia Participativa Ltda. e está disponível para licença de uso permanente e vitalício para empresas públicas e privadas, mediante contrato de Licença de Marcas.
O Número Identitário Brasileiro (eletrônico) não requer recadastramento e qualquer sistema/programação eletrônica pode converter e validar ou não os dados que já fazem parte das cidades e das empresas no Brasil.