Cidades Inteligentes
O Número Identitário Brasileiro (eletrônico) é um código identitário nacional que pode ser usado por empresas públicas e privadas aproveitando todos os cadastros, já existentes em um só grupo.
Número Identitário Nacional
( eletrônico )
A Região Metropolitana de Porto Alegre (RMPA), também conhecida como Grande Porto Alegre, é a maior região metropolitana da Região Sul do Brasil com cerca de 4,3 milhões de habitantes, e a quinta mais populosa do país. Reúne 34 municípios do estado do Rio Grande do Sul em intenso processo de conurbação, sendo Canoas o mais populoso deles, após Porto Alegre, a capital. O termo refere-se à extensão da capital Porto Alegre, formando com seus municípios lindeiros uma mancha urbana contínua. Inclui também os chamados Vale do Sinos e Vale do Paranhana.
Modelo apresentado para Santos-SP
Frente
Do Oiapoque/AP ao Chuí/RS
JOSE RICARDO CUNHA DE OLIVEIRA
Número Indentitário Brasileiro
1.3548500.19500728.JRCDO#.1.30
Verso
MUNICÍPIO DE
SANTOS - SP
O Número Identitário Brasileiro (eletrônico) é um código identitário nacional, sem repetições, que pode ser usado compartilhado, sem necessidade de centralização de dados ou de atualizações.
A proposta foi criada para permitir Planejamento, Organização, Administração, Designação de Pessoal e Controle e as empresas Públicas e Privadas terão um grande aliado se puderem contar com o Número Identitário Brasileiro (eletrônico).
2024 é um ano de novas escolhas nas cidades
Cadastro Municipal Integrado
Apresentação
Esteio
Vivemos num universo em que milhares de indivíduos buscam trabalho, lazer, além do atendimento aos seus desejos e necessidades entre outras coisas. Tal demanda leva aos representantes do povo a inexorável e constante procura de soluções de Planejamento para atender a Coletividade.
Cadastro Municipal Integrado
Esteio
Introdução
Justificativas
Objetivos Gerais
Objetivos Específicos
Licenciamento
Cadastro Municipal Integrado
Introdução
O presente projeto tem como objetivo básico propiciar a construção de uma Base de Informações (cadastro) – de forma segura, e que permita, a partir dela, estabelecer qualidade no seu conteúdo identitário para aplicações em todo e quaisquer projetos de Gestão Pública.
Como decorrência direta da execução do projeto, teremos profundo e concentrado conhecimento da população a ser atendida, evitando duplicidades de dados, que, consequentemente, trará celeridade e eficiência na aplicação de políticas públicas.
Cadastro Municipal Integrado
Algoritmo Exclusivo
O projeto estabelece um Algoritmo Exclusivo para identificar, mediante padronização, o universo de habitantes – pessoas naturais - nativos, naturalizados, em trânsito ou representados que participem de uma comunidade qualquer, independentemente de sua capacitação civil e/ou econômica.
A ‘metaproposta’ tem o objetivo de Planejar, Organizar, Administrar e Controlar a aplicação de recursos públicos ou privados na esfera Municipal, Estadual ou da União.
Cadastro Municipal Integrado
Normatização em Processos
O estabelecimento deste Algoritmo Exclusivo determinará uma normatização em processos de informação pública, estabelecendo um padrão de confiabilidade aos dados, tanto de Forma Identitária quanto Forma Pessoal, permitindo assim se estabelecer políticas públicas que tem por finalidade o Desenvolvimento do Estado e da Sociedade em relação a cada um de seus indivíduos.
Cadastro Municipal Integrado
Base Legal: LEI Nº 9.454, DE 7 DE ABRIL DE 1997
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o número único de Registro de Identidade Civil, pelo qual cada cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, será identificado em todas as suas relações com a sociedade e com os organismos governamentais e privados.
Art. 3º O Poder Executivo definirá a entidade que centralizará as atividades de implementação, coordenação e controle do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, que se constituirá em órgão central do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.
Art. 4º Será incluída, na proposta orçamentária do órgão central do sistema, a provisão de meios necessários, acompanhada do cronograma de implementação e manutenção do sistema.
Art. 6º No prazo máximo de cinco anos da promulgação desta Lei perderão a validade todos os documentos de identificação que estiverem em desacordo com ela.
Brasília, 7 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
O Número Identitário Brasileiro (eletrônico) é uma Marca Registrada de propriedade da empresa EPA Economia Participativa Ltda. e está disponível para licença de uso permanente e vitalício para empresas públicas e privadas, mediante contrato de Licença de Marcas.
O Número Identitário Brasileiro (eletrônico) não requer recadastramento e qualquer sistema/programação eletrônica pode converter e validar ou não os dados que já fazem parte das cidades e das empresas no Brasil.